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COLUNA JURÍDICA
ELEMENTOS DO
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
*Por Guilherme Eduardo Novaretti
O contrato de representação comercial
é um importante documento a favor tanto do representante comercial
quanto da representada.
Por meio de um contrato bem redigido as partes podem se eximir ou
prevenir uma série de problemas que possam advir da atividade, além
de ser um importante instrumento de proteção a favor das partes.
Para a representada o contrato pode servir inclusive como prova em
juízo em inúmeras situações, inclusive em demandas que envolvam
pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Ao representante este documento é também importante por uma série de
fatores, dentre eles a previsão de área de atuação, percentual de
comissão acordado, dentre outros.
É certo de que a prova do exercício da representação comercial
independe da existência de contrato, pois nossos Tribunais admitem
como válidos os contratos ou acordos verbais, servindo como prova os
pedidos obtidos ao longo do exercício da atividade, até mesmo o
testemunho dos próprios clientes atendidos pelo representante.
Com isso, admito que existindo contrato ou não a prova do exercício
da representação comercial é relativamente simples.
A importância do contrato não paira neste objetivo, mas sim no
pressuposto de que a relação entre representante comercial e
representada deve ser estabelecida por escrito.
O artigo 27 da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, trata
das disposições obrigatórias ao contrato de representação comercial.
De uma forma sucinta, passarei a abordar os principais elementos do
contrato de representação comercial, a teor do disposto no artigo de
lei supracitado.
- condições e requisitos gerais da representação;
- indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da
representação, ou seja, deve-se indicar os produtos que serão objeto
da representação comercial, não sendo necessário prever um a um,
caso seja realizada a representação de todos os produtos
comercializados pela representada;
- prazo certo ou indeterminado da representação – neste item, cabe
às partes, na discussão acerca do teor do contrato a ser assinado, a
concordância sobre o prazo do contrato, podendo ser por prazo
determinado ou indeterminado;
- indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
- garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da
exclusividade de zona ou setor de zona;
- retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação,
dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou
não, pelo representado, dos valores respectivos;
- os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com
exclusividade;
- obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
- exercício exclusivo ou não da representação a favor do
representado – esta exclusividade está fadada ao desaparecimento,
pois tal determinação poderá ser objeto de ações voltadas ao pedido
de reconhecimento de vínculo empregatício, por determinar que o
representante somente poderá exercer sua atividade para uma única e
exclusiva representada.
- indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato
fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser
inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida
durante o tempo em que exerceu a representação.
- § 1º. Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização
corresponderá à importância equivalente à média mensal da
retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela
metade dos meses resultantes do prazo contratual.
As duas modalidade de indenização já foram abordadas anteriormente,
assim como a forma de cálculo e as hipóteses de cabimento foram
objeto de estudo neste site.
- § 2º. O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo
inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
- § 3º. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que
suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem
determinação de prazo.
Estas, portanto, são as cláusulas contratuais que devem constar no
contrato de representação comercial. Saliento que é dado às partes o
direito de estabelecerem outras cláusulas contratuais, além das aqui
previstas, desde que estas não sejam ilegais.
Guilherme Eduardo Novaretti
Advogado especializado em representação comercial. E-Mail: gen.adv@uol.com.br
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Guilherme Eduardo Novaretti |